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Início » LGPD vs. GDPR: diferenças práticas que empresas brasileiras com operação na UE precisam saber

LGPD vs. GDPR: diferenças práticas que empresas brasileiras com operação na UE precisam saber

  • fevereiro 16, 2026
  • Artigo
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Sumário

A convivência entre LGPD e GDPR virou parte do dia a dia de muitas empresas brasileiras — seja porque atendem clientes na União Europeia, usam fornecedores europeus, mantêm operação híbrida (BR/UE) ou simplesmente porque dados atravessam fronteiras com muito mais facilidade do que contratos e organogramas. 

Entender como essas duas leis se conectam (e onde elas divergem) deixou de ser “tema jurídico” e passou a ser um requisito prático para áreas como Segurança da Informação, TI, Produto, Marketing, RH e Compliance.

O panorama da proteção de dados: LGPD e GDPR

A LGPD (Lei 13.709/2018) estabelece regras para o tratamento de dados pessoais no Brasil e, de forma relevante para negócios digitais, também prevê aplicação extraterritorial: a lei pode se aplicar mesmo quando a empresa está sediada fora do país, dependendo do contexto do tratamento. 

Isso aparece de forma explícita no art. 3º, ao dizer que a LGPD se aplica independentemente do país da sede ou do local onde os dados estejam, desde que a operação ocorra no Brasil, tenha objetivo de ofertar/fornecer bens ou serviços a indivíduos no Brasil (ou tratar dados de indivíduos no Brasil), ou que os dados tenham sido coletados em território nacional.

Já o GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE) é, na prática, uma referência global por dois motivos: primeiro, porque define princípios e direitos com alto grau de exigência; segundo, porque também possui alcance extraterritorial robusto, cobrindo organizações fora da UE quando oferecem bens/serviços a pessoas na União Europeia ou monitoram seu comportamento dentro do bloco (art. 3º).

Para empresas brasileiras, a pergunta não é “LGPD ou GDPR?”, mas sim: em quais fluxos e processos eu caio em um, no outro — ou nos dois ao mesmo tempo? A resposta costuma depender de público-alvo, geografia do titular, finalidade, estrutura do grupo empresarial e desenho de fornecedores.

A jurisdição extraterritorial: quando sua empresa brasileira deve obedecer à lei europeia?

A forma mais direta de pensar GDPR no Brasil é: não é a sua empresa estar ou não na Europa que define a obrigação, e sim a relação do seu tratamento com pessoas que estão na UE e o que você faz com esses dados.

O GDPR tende a se aplicar (mesmo para empresas sem estabelecimento na UE) quando há oferta de bens/serviços para titulares localizados na União Europeia ou quando há monitoramento de comportamento (por exemplo, perfis, publicidade comportamental, tracking de navegação, geolocalização e análises que acompanham indivíduos dentro da UE). Isso é o coração do art. 3º do GDPR e é detalhado nas diretrizes do EDPB sobre escopo territorial.

Na prática, alguns sinais costumam acender o alerta do GDPR para empresas brasileiras:

  • Site, app ou atendimento com foco ativo em países da UE (idioma, moeda, logística, campanhas, representantes, canais locais);
  • Produtos/serviços destinados a residentes na UE (mesmo que a empresa opere do Brasil);
  • Uso de ferramentas de marketing e analytics para segmentação e perfilamento de usuários na UE;
  • Operação com filiais, representantes ou equipe na UE (o que pode configurar “estabelecimento”, ampliando obrigações).

Já a LGPD, por sua vez, também alcança situações fora do Brasil quando o tratamento envolve indivíduos localizados aqui, ou quando os dados foram coletados no território nacional, como o próprio art. 3º explicita.

O ponto-chave para empresas híbridas (BR/UE) é mapear quais processos têm “gatilhos” simultâneos: um mesmo CRM, por exemplo, pode ter bases de clientes no Brasil e na UE; uma mesma infraestrutura de dados pode servir e-commerce global; um mesmo pipeline de analytics pode coletar comportamento de usuários em diferentes jurisdições. A conformidade, nesse cenário, precisa ser desenhada por fluxo — não por “departamento”.

Principais diferenças práticas entre LGPD e GDPR

LGPD e GDPR são “parentes próximos” em princípios e objetivos, mas a execução no dia a dia muda em pontos que afetam diretamente decisões de segurança, arquitetura e governança. A seguir, vamos olhar para as diferenças que mais aparecem na rotina: bases legais, resposta a incidentes e a função do DPO/encarregado.

Bases legais: os 10 fundamentos da LGPD vs. os 6 do GDPR

Uma diferença que aparece rápido em projetos de adequação é a contagem e o desenho das bases legais. A LGPD traz 10 hipóteses no art. 7º (para dados pessoais), enquanto o GDPR trabalha com 6 bases no art. 6º.

No GDPR, as bases clássicas são: consentimento, contrato, obrigação legal, interesses vitais, tarefa de interesse público/autoridade pública e legítimo interesse.

Na LGPD, além de consentimento, contrato, obrigação legal/regulatória e legítimo interesse, há hipóteses específicas que costumam ser muito usadas em cenários corporativos, como exercício regular de direitos em processo e proteção do crédito, além de previsões para administração pública e estudos por órgão de pesquisa, entre outras. A lista e a lógica do art. 7º são a referência prática para justificar cada operação de tratamento dentro do Brasil.

Na prática, isso muda a documentação: em projetos BR/UE, vale muito evitar “copiar e colar” justificativas de um regime para o outro. O ideal é ter um registro de atividades de tratamento que deixe claro: finalidade, categoria de dado, base legal LGPD, base legal GDPR (quando aplicável), retenção, medidas de segurança e fluxo de transferência internacional.

Prazos de notificação de incidentes de segurança

Aqui está um ponto em que o GDPR é especialmente objetivo: ele prevê que, quando aplicável, a notificação à autoridade supervisora deve ocorrer sem demora injustificada e, quando viável, em até 72 horas após o controlador tomar ciência da violação.

Esse “72 horas” é uma estatística/número operacional que muda o jogo: para muitas empresas brasileiras que nunca rodaram um processo de resposta a incidentes com cronômetro regulatório, o GDPR força uma disciplina de detecção, triagem e decisão muito mais rápida. Isso costuma exigir: critérios de severidade, playbooks por tipo de incidente, cadeia de acionamento, capacidade de coleta de evidências e governança de comunicação (jurídico, segurança, negócios e PR).

Na LGPD, a lógica de notificação existe, mas o GDPR é mais conhecido por esse deadline explícito, que vira referência também para empresas que, mesmo sob LGPD, querem adotar um padrão de maturidade mais alto. Para ambientes híbridos, o melhor caminho é operar com um plano que “nasce GDPR-ready” e depois adapta detalhes por jurisdição.

A figura do DPO

No GDPR, o Data Protection Officer (DPO) tem contornos bem definidos, com artigos específicos sobre designação, posição e tarefas. 

Na LGPD, existe a figura do encarregado, que atua como canal entre controlador, titulares e ANPD — e que, na prática, costuma exercer funções semelhantes às do DPO em muitos programas de privacidade.

A diferença prática mais comum em operações BR/UE não é “ter ou não ter”, mas sim garantir que a função tenha:

  • Autonomia e respaldo executivo;
  • Acesso a informações e times;
  • Capacidade de orientar decisões de produto, segurança e governança;
  • Alinhamento com o time de Segurança da Informação (especialmente em incidentes e avaliação de risco).

Em ambientes híbridos, muitas empresas optam por uma governança “dupla”: um DPO/encarregado com visão global e pontos focais por região/unidade, para evitar gargalos e garantir resposta rápida.

Transferência internacional de dados: conectando Brasil e União Europeia em 2026

Transferência internacional é onde a teoria vira prática: contratos, cloud, operadores, suporte remoto, analytics, RH global, fornecedores e integrações fazem os dados cruzarem fronteiras diariamente. Esse tema ganhou um elemento novo e importante para empresas brasileiras: o avanço formal das discussões de adequação entre Brasil e UE.

Decisões de adequação: o Brasil já é considerado um país seguro pela UE?

Sim — e esse é um dos pontos mais relevantes de 2026 para quem opera BR/UE. Há publicações jurídicas apontando que a decisão de adequação da União Europeia para o Brasil foi publicada em 27 de janeiro de 2026, reconhecendo um nível de proteção essencialmente equivalente para fins do art. 45 do GDPR.

Antes disso, o tema já estava em curso: a própria ANPD havia comunicado a divulgação de uma versão preliminar da decisão de adequação pela Comissão Europeia em 5 de setembro de 2025, indicando que o processo estava em fase avançada.

Na prática, uma decisão de adequação tende a reduzir fricção e custo de compliance em transferências UE→Brasil, mas não elimina a necessidade de governança. Ainda é essencial manter controles, registros e segurança, porque adequação não é “passe livre” para qualquer tratamento — ela facilita o fundamento jurídico da transferência, não dispensa boas práticas.

Cláusulas contratuais padrão e normas corporativas globais

Mesmo com adequação (ou enquanto você lida com fluxos específicos e exceções), dois mecanismos continuam sendo centrais em operações globais: Cláusulas Contratuais Padrão (SCCs) e Binding Corporate Rules (BCRs).

As SCCs são modelos contratuais que impõem obrigações de proteção e auditabilidade entre exportador e importador de dados. Já as BCRs são regras corporativas internas (para grupos multinacionais) que criam um padrão comum de proteção para transferências intra-grupo.

O ponto prático aqui é que esses mecanismos precisam conversar com Segurança da Informação: não basta assinar cláusulas se o ambiente não tem gestão de acesso, criptografia, segregação, logging e resposta a incidentes. Em 2026, a tendência é que auditorias e due diligence aumentem o foco em evidências técnicas (e não apenas jurídicas).

Multas e sanções: o custo da não conformidade em Euro e Real

O “custo” de não conformidade não é apenas multa — é também interrupção de operação, restrição de tratamento, perda de parceiros e dano reputacional. Mas as multas ajudam a dimensionar o risco e priorizar investimento.

No GDPR, as multas administrativas podem chegar a €20 milhões ou 4% do faturamento global anual do grupo (o que for maior), nas infrações mais graves previstas no art. 83.

Na LGPD, a ANPD pode aplicar sanções que incluem advertência, publicização e bloqueio/eliminação de dados; e a multa pode chegar a 2% do faturamento da empresa (ou grupo) no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Para empresas híbridas, o erro mais comum é olhar para esses números isoladamente. O risco real costuma estar em três cenários: (1) incidente com exposição em mais de uma jurisdição; (2) transferência internacional sem fundamento/controle; (3) falhas de governança que impedem resposta rápida e evidenciável (o que piora a posição diante de autoridades e parceiros).

Passo a passo para empresas brasileiras com operações híbridas (BR/UE)

Se sua empresa opera com dados de titulares no Brasil e na UE — ou tem fluxos frequentes de transferência internacional — um caminho eficiente é organizar o programa em etapas claras, conectando jurídico, segurança e tecnologia.

  1. Mapeie os fluxos de dados (de verdade): sistemas, integrações, fornecedores, países envolvidos, categoria de dados e finalidades. Sem isso, qualquer adequação vira “papel”.
  2. Classifique escopo por jurisdição: identifique quais fluxos caem sob LGPD, quais caem sob GDPR (art. 3º) e quais são mistos.
  3. Atribua bases legais por tratamento: para cada atividade, registre a base LGPD e, quando aplicável, a base GDPR — e evite “forçar consentimento” como solução universal.
  4. Fortaleça governança e papéis: defina quem responde por decisões (controlador/operador), como o encarregado/DPO atua e como Segurança da Informação entra nos processos críticos (mudanças, terceiros e incidentes).
  5. Organize transferências internacionais: com adequação em 2026, revise seus fluxos UE↔BR e atualize contratos, SCCs/BCRs quando fizer sentido, e principalmente evidências técnicas de segurança.
  6. Prepare resposta a incidentes com relógio regulatório: para cenários GDPR, construa capacidade de triagem e decisão dentro do prazo de 72 horas quando aplicável, com playbooks, critérios e evidências.
  7. Monitore e melhore continuamente: privacidade e proteção de dados não são projetos com “fim”; são programas vivos, que dependem de revisão de risco, auditoria de fornecedores, métricas e treinamento.

No fim, o objetivo de uma operação híbrida não é “ser compatível com duas leis”, mas construir um modelo de governança e segurança que aguente a realidade do negócio: dados em trânsito, times distribuídos, cloud, integrações e exigência crescente de clientes e parceiros.

Diante desse cenário regulatório cada vez mais sofisticado, adequar-se à LGPD não deve ser tratado como um checklist jurídico, mas como um programa estruturado de governança e segurança da informação. Mapear fluxos de dados, revisar bases legais, estruturar políticas, preparar resposta a incidentes e fortalecer controles técnicos exige integração entre áreas — jurídico, compliance, TI e segurança.

A Clavis apoia empresas nesse processo de adequação à LGPD com uma abordagem técnica e orientada a risco, conectando requisitos legais à realidade operacional do negócio. Isso inclui diagnóstico de maturidade, mapeamento de dados, avaliação de vulnerabilidades, revisão de controles de segurança, estruturação de planos de ação e apoio na construção de processos contínuos de governança.

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